Projeto de lei deve impor novos limites à fidelização do consumidor

Postado em NOTÍCIAS em 16/01/2012 por claudiasilvano

As prestadoras de serviços de telecomunicação, especialmente as de telefonia celular, poderão enfrentar mais restrições à imposição de cláusulas contratuais de fidelização ao consumidor.
Novos limites à exigência de permanência do cliente em determinado plano foram propostos em projeto de lei (PLS 559/11) do senador Gim Argello (PTB-DF), que já conta com parecer favorável do relator, senador Clovis Fecury (PMDB-MA), e está pronto para ser votado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).
Quatro novos dispositivos estão sendo sugeridos à Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações). Em primeiro lugar, pretende-se obrigar as empresas a informar previamente o usuário sobre cláusulas que exijam sua permanência por um prazo mínimo no plano de serviço contratado. Essa informação deverá ser prestada de forma clara e antecipada, independentemente dos benefícios oferecidos em contrapartida pela prestadora, como desconto na aquisição de aparelhos mais modernos.
Outra iniciativa é a obrigatoriedade de a prestadora de serviço oferecer – para cada plano com cláusula de fidelização – um plano alternativo que dispense a vinculação do consumidor por determinado prazo. Caberá à empresa, ainda, deixar claro para o cliente, no momento da contratação do serviço, as diferenças de custo, vantagens e desvantagens entre os planos de fidelização e o alternativo.
Tempo de fidelização
Por considerá-lo “engenhoso”, o relator decidiu preservar esse mecanismo de escolha sugerido por Gim Argello. Mas, por outro lado, preferiu reduzir de 18 para 12 meses o período máximo de adesão exigido do consumidor a um plano de serviço mantido por determinada operadora. Segundo justificou Clovis Fecury, essa mudança vai ajustar o texto do projeto ao de resoluções já editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Por fim, vencido o prazo de permanência estabelecido no contrato, o PLS 559/11 garante ao usuário o direito de manter o plano de serviço contratado por tempo indeterminado sem arcar com qualquer tipo de imposição de natureza técnica ou comercial adicional. A empresa também fica impedida de exigir novo período de fidelização enquanto durar a relação contratual, mesmo em caso de mudança no pacote de serviço inicialmente contratado.
“Observa-se o uso de supostas promoções para incentivar o usuário a trocar de plano e, assim, lhe impor um novo período de permanência. Recorre-se, inclusive, à estratégia de cancelar planos que passaram a ser desvantajosos para a operadora, obrigando os assinantes a migrar para um novo contrato que os manterá ‘cativos’. Deve partir do próprio usuário a iniciativa de cancelar o contrato original e aceitar a imposição de um novo período de permanência”, comentou Gim na justificativa do projeto.
Depois de passar pela CMA, a proposta deverá ser discutida e votada, em decisão terminativa, pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática.

Compras on-line exigem atenção e, com a chegada do Natal, cuidado redobrado!

Postado em INTERNET & CONSUMO, NOTÍCIAS em 21/11/2011 por claudiasilvano

De acordo com a pesquisa sobre o Uso das Tecnologias de Informações no Brasil do Comitê Gestor da Internet, dos 45% da população que já acessaram a Internet, na área urbana e rural, 19% já compraram produtos e serviços pela internet e 81% nunca fizeram compras online.

Essa mesma pesquisa mostra que entre os entrevistados que utilizaram e-commerce 12% tiveram problemas. Dos que declararam que nunca utilizaram o serviço, quando questionado sobre a razão, 26% relataram preocupação em fornecer informações pela Internet e 22% disseram que não confiavam que iriam receber o produto.

O resultado dessa pesquisa revela que boa parte dos consumidores, apesar da praticidade de comprar sem sair de casa e das promoções exclusivas para clientes online, não sente que tem as mesmas garantias do comércio tradicional.

Segundo levantamento da consultoria e-bit, especializada em e-commerce, as compras virtuais no Brasil devem alcançar a cifra de de R$ 2,6 milhões neste Natal, uma expansão de 20% em relação ao mesmo período do ano passado. O Natal representa em torno de 15% do total de pedidos anuais do comércio eletrônico. Para a data, os produtos mais procurados devem ser eletrodomésticos, informática, eletrônicos e saúde, beleza e medicamentos.

Em entrevista veiculada pelo jornal Valor Econômico, a e-bit, que possui 4,6 mil empresas virtuais conveniadas, aponta que o número de pedidos deverá ser 25% maior se comparado a um ano antes, e o tíquete médio deve se manter em torno de R$ 350.

No entanto, a consultoria deixa uma ressalva na hora de comprar via internet, o que já antecipa os problemas enfrentados pelo consumidor. “O e-consumidor deve se precaver e realizar suas compras com antecedência, para garantir que seus presentes cheguem a tempo das comemorações. Além disso, deve sempre estar atento ao realizar uma compra virtual, se certificando da seriedade da loja e também das condições oferecidas”, diz Cris Rother, diretora da e-bit.

Na edição do dia 21/11/11, do jornal Gazeta do Povo, confira reportagem do jornalista Alexandre Costa Nascimento sobre compras virtuais.

Saiba o que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre os seus direitos nas compras on-line:

1. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o consumidor pode se arrepender da compra em até 7 dias após receber o produto, sem necessidade de justificativa e sem custo

  • CAP VI – DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
  • ART. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

2. Pelo artigo 26 do CDC, é possível pedir para fazer uma troca em caso de defeito até 30 dias após o recebimento, no caso de bens não duráveis, e até 90 dias, em caso de bens duráveis

  • SEÇÃO IV Da Decadência e da Prescrição
  • ART. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
  • Itrinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
  • II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
  • § 1º – Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
  • § 2º – Obstam a decadência:
  • I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
  • II – (VETADO).
  • III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
  • § 3º – Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado  o defeito.

3. Caso o fornecedor descumpra o contrato de compra, o cancelamento da cobrança no cartão de crédito deve ser facilitado pelo banco

4. Antes da confirmação do pedido, o consumidor tem direito de revisar os produtos da lista, corrigir erros e alterar ou cancelar o pedido

5. O fornecedor deve confirmar pedido por e-mail

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